1- Quem realmente precisa de Autorização de Viagem e em qual o contexto?
A
necessidade de Autorização de Viagem é classificada pela idade e pelo
alcance desta viagem. Só é necessária a Autorização de Viagem quem for
menor de 12 anos de idade e sempre deve estar acompanhado. Quem tem 12
anos de idade não precisa de autorização para viajar e nem precisa ser
acompanhado. Não quer dizer que ele possa viajar sem a permissão dos
pais ou responsáveis. Pois se o fizer, os pais ou responsáveis podem ir
ao Conselho Tutelar que estará telefonando para o Conselho Tutelar da
cidade de destino e o mesmo o trará de volta.
Quem
for viajar com criança (menor de 12 anos de idade) para dentro da mesma
Comarca, não precisa de autorização. Por exemplo: Viagem de Itapetinga
para o Distrito de Bandeira do Colônia. Não é necessária a Autorização
de Viagem.
Não é necessário a autorização de viagem “se a criança estiver sendo acompanhada de ascendente ou colateral (parente próximo; que é parente, mas não em linha recta) maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.” ECA
Isto quer dizer, que uma avó não precisa de Autorização de Viagem.
Se for
uma pessoa que não é parente ou um parente que não possa comprovar
documentalmente, faz-se necessária a Autorização de Viagem.
a- Sendo
criança e neste caso referido, basta levar a Certidão de Nascimento da
criança, a onde tem a referência do seu parentesco e os documentos
pessoais da avó.
b- Para
o adolescente (a partir de 12 anos de idade), sem estar sendo
acompanhado, é necessário apenas um documento oficial com foto. Tendo
como exemplo a Identidade (Registro Geral). Se ele não tiver um
documento oficial que tenha foto e não tiver acompanhado, faz-se
necessária a Autorização de Viagem porque as empresas de ônibus para se
protegerem a exigem. Se ele estiver acompanhado da avó a autorização não
é necessária.
O Conselho Tutelar não fornece Autorização de Viagem. Quem fornece Autorização de Viagem é a Vara da Infância e Juventude que fica Fórum da sua cidade.
OBSERVAÇÃO: Devido à falta de conhecimento de alguns fiscais, é bom levar uma cópia da lei sobre esta questão.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA
Seção III - Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável , sem expressa autorização
judicial .
§ 1º. A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável .
§ 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por 2 (dois) anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida .
Autoria:
Marcio Gil de Almeida
Função: Conselheiro Tutelar
Formação do Conselheiro: Bacharel em Teologia e Licenciatura em Pedagogia
Blog do Conselho Tutelar que atua: conselhotutelardeitapetinga.blogspot.com
Blog pessoal: www.marciogil.com
Fonte do texto: Marcio Gil
Marcio Gil de Almeida
Função: Conselheiro Tutelar
Formação do Conselheiro: Bacharel em Teologia e Licenciatura em Pedagogia
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Fonte do texto: Marcio Gil
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